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04 de Maio de 2025 - 

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Questões Interessantes

Questões Interessantes:
 
1) Algemas: Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. STF – HC 91952-9/SP
2) Associação Criminosa – Delação Premiada: Lei 12850/2013. 
3) Atenuante da Confissão Espontânea em Conflito com a Agravante da Reincidência: HC 121.681/MS, rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 17/3/09, informativo 387;
4) Benefício da Suspensão Condicional do Processo: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Benefício majorado para pena mínima até 2  anos. Lei 10259/01. RHC 12033/MS, rel. Min. Fêlix Fischer, Dju 9/9/02, p.234. Pena mínima de 2 anos.  
5) Bis in Idem: Gravidade abstrata do crime - Circunstância do crime, STF: HC 92274/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19/2/08.
6) Bis in Idem: Reincidência e maus antecedentes - STJ: HC 97119/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 29/4/08, informativo 354; Súmula 241 do STJ;
STF: HC 93459/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 22/4/08;
7) Bis in Idem: STF: HC 150231/DF, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10/5/11, informativo 472; STF: HC 1071501 ED/GO, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 2/8/11, informativo 634;
8) Busca e Apreensão: Qualquer determinação de busca e apreensão em escritórios de advocacia deve ser vista como exceção, porquanto a regra prevista na lei federal 8.906/94 é a da inviolabilidade, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa do cidadão.
9) Concurso Material benéfico: STF: HC 88.253/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 2/5/06;
10) Conduta social favorável: STJ – R esp. 15     82632, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Dje 11/5/17;
11) Confisco: Fundamentação – JTJ – Lex 172/309. Rel. Marcial Hollanda - TJSP
12) Confissão: Súmula 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
13) Confissão: Atenuante - STJ – HC 357524/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 28/06/2016; STJ – HC 355341/SP – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. Dje 23/6/16;
14) Confissão: Atenuante não precisa ser espontânea basta voluntariedade – STJ: HC 117764/SP, rel. Og Fernandes, j. 27/10/09, 6ª Turma, noticiado no informativo 413; STF: HC 99436/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26/10/10, noticiado no informativo 606; 
15) Confissão: Atenuante da confissão – retratação – usada como fundamentação – STF: HC 91654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 8/4/08, informativo 501; STJ: R Esp. 645435/MS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 13/11/07, informativo 339; HC 68010/MS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma j. 27/3/08, informativo 349;
16) Confissão: Pode ser parcial - STF: HC 82337/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 25/2/03;
17) Crime Contra a Ordem Tributária: Súmula Vinculante 24, do STF. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
18) Crime Hediondo: Regime inicialmente fechado – Inconstitucionalidade - HC 149807/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 6/5/10, informativo 433 – STJ. STF: HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 8/2/11, noticiado no informativo 615. STJ: HC 196199/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 5/4/11, noticiado no informativo 468.
19) Denúncia inepta: Descrição minuciosa – STF – Min. Celso de Mello – 1ª T. , em RT 738/545,546. STJ – RHC – 4214/DF, j. 22/2/95, rel. Min. Assis Toledo, DJ 27/3/95; Crimes societários – STJ, RHC 4000-9/RJ, 5ª T., j. 14/12/94, rel. Min. Edson Vidigal, Dju 202/95; Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – STJ – RHC 2882-3/MS, 6ª T., j. 17/8/93, DJU 13/9/93, p. 18580
20) Documentos: Acesso – Súmula Vinculante 14.
21) Estelionato – Cheque: Súmula 554, STF. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Ou seja, Anterior ao recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. HC 93.893/SP, rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 20/5/08.
22) Execução Penal: Progressão. Pena cumprida é pena extinta. RHC 89031/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. para o acórdão Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 28/11/06, informativo 450. HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26/10/10, informativo 606.
23) Execução Provisória: Súmula 716, STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. CNJ, Resolução 19, de 29/8/06. 
24) Extinção da Punibilidade: Perdão Judicial – Aplicabilidade ampla. STJ: HC 21442/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 7/12/02;
25) Extinção da Punibilidade: Súmula 18, STJ - REsp. 39756/RJ, rel. Min. Jesus Costa Lima, 5ª Turma, j. 2/3/94; A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
26) Extradição: Lei de migração – lei 13445/2017. Art. 102, I, g, CF/88.
27) Falta de Casa de Albergado: limitação de fim de semana – proibição de situação mais gravosa - STJ: HC 60.919/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10/10/06.
28) Falta de Estabelecimento Penitenciário Adequado: Súmula vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
29) Falta de Fundamentação: Excesso – Redimensionamento da pena - STJ: HC 41190/RJ, rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 17/10/06, informativo 301; STF: HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26/10/10, informativo 606; RHC: 90525/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 8/5/07, informativo 466;
30) Falta de vagas no regime semiaberto: HC 94.526/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowsk, 1ª Turma, j. 24/6/08, noticiado no informativo 512; HC 96169/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25/8/09, informativo 557; STF: HC 87.985/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20/3/07, informativo 460; STF: HC 94810/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28/10/08, informativo 526; 
31) Falta Grave: Rol taxativo. Art. 50 da LEP.
32) Falta Grave – não interrompe o prazo. HC 123451/RS, rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 17/2/09, informativo 384.
33) Falta grave – remanescente da pena – data do cometimento da falta grave – STJ: HC 122860/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12/5/09, informativo 394.
34) Fiança: Súmula 81, STJ. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
35) Fixação de Pena Base: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444, do STJ. HC 394369, rel. Min. Reginaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Dju. 13/6/17.
36) Flagrante Preparado: Crimes de ensaio, crime de experiência, crime putativo por obra do agente provocador.– Súmula 145 STF – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
37) Fundamentação das Decisões Judiciais:  Art. 5º, LIV c/c art. 93, IX, CF/88.
38) Furto X Roubo: 442, STF. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agente, a majorante do roubo. 
39) Gravidade Abstrata do Crime: Súmula 440, do STJ. F Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. STJ: HC 97656/SP, rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, 3/4/08.
40) Imputação Objetiva: HC 46.525/MT, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21/3/06.
41) Inimputabilidade: Ilegalidade da prisão. STJ: HC 81.959/MG, rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 7/2/08; HC 67.869/SP, rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 12/6/07;
42) Interceptação Telefônica: Art. 5º, XII e Lei 9296, de 24/7/96.
43) Intranscendência: STF: AgR- QO 1.033/DF, rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25/5/06.
44) Justiça Militar: Aplicação do art. 89 da lei 9099/95 – HC 75706 – AM, rel. Min. Maurício Correia, em 12/12/1997. Precedentes HC 74207  - AM/Dju 15/8/97; RHC 74606 – MS (Dju 23/5/97) e RHC 74547 - SP (Dju 01/8/97)
45) Lei de Imprensa: Inconstitucionalidade – STF – ADPF 130- 30/4/2009 – Lei 5250, de 9/2/67.
46) Lei da Lavagem de Capitais: Lei 9613/98.
47) Lei de Segurança Máxima: Lei 11671/2008.
48) Lei Maria da Penha: Ação penal pública condicionada a representação. STJ: HC 113.608/MG, rel. originário Min. Og Fernandes, rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 5/3/09, informativo 385; HC 154.940/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, 22/2/11, informativo 464.
49) Lei Penal Benéfica: Partes da lei penal benéfica – HC 69033-5 – STF – Min. Marco Aurélio.
50) Livramento Condicional: exame criminológico – necessidade devidamente fundamentada. STF: HC 93.108/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 21/10/08; noticiada no informativo 525; STJ: HC 92016/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 17/4/08; STJ: HC 101121/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 8/4/08; STJ: HC 93.807/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 11/3/08; STJ: HC 87589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 21/2/08; STJ: HC 46.426/SP, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/3/06, informativo 276.
51) Livramento Condicional: Súmula 441, STJ; STF: HC 94163/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 2/12/08, informativo 531; Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
52) Livramento Condicional: Possibilidade de execução provisória. STF: HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 2/5/06.
53) Livramento Condicional: simples 1/3. Réu primário de maus antecedentes. STJ: HC 102278/RJ, rel. min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 3/4/08.
54) Marco Civil da Internet: Lei 12965/2014. 
55) Marco Legal da Primeira Infância: Lei 13.257/2016 alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de concessão de prisão domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
56) Maus Antecedentes: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444, do STJ. STF: HC 97.665/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 4/5/10, informativo 585; HC 143.026/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27/9/11, informativo 484; HC 130762/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/11/2009, 5ª Turma, informativo 416; HC 100848/MS, rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 22/4/08;
57) Medidas de Segurança: Arts. 26 e 98, CP – Lei 12.714 de 14/9/12 e Lei 10.216 de 6 de abril de 2001 – Súmula 527,  STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
58) Medidas de Segurança: Adaptação à natureza do tratamento que necessita o agente. STJ: R Esp 324091/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 16/12/03; HC 113016/MS, rel. Min. Jane Silva, 6ª turma, j. 18/11/08, noticiado no informativo 377;
59) Medidas de Segurança: Desinternação progressiva. STJ: HC 89.212/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 27/3/08; STF: HC 98.360/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, 1ª Turma, j. 4/8/09, informativo 554; HC 102.489/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, 22/11/11, informativo 649; HC 107.432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, 1ª Turma, j. 24/5/11, informativo 628; HC 97621/RS, rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, j. 2/6/09, informativo 549;
60) Medidas de Segurança: Limite da pena cominada abstratamente. STJ: HC 125.342/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/09, 6ª Turma, informativo 416; HC 141598/GO, rel. originário Celso Limongi, rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 17/5/11, informativo 473; HC 147343/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 5/4/11, informativo 468; HC 143.315/RJ, rel. Min. Og. Fernandes, 6ª Turma, j. 5/8/10, noticiado no informativo 441;
61) Medidas de Segurança: menor de idade – 21 anos liberdade  - STJ: HC 55.280/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 27/9/07;
62) Medidas de Segurança: no curso de pena privativa de liberdade – limite pena aplicada - STJ: HC 88.849/SP, rel. Min. Jane Silva, 5ª Turma, j. 28/11/07;
63) Medidas de Segurança: prazo máximo 30 anos - STF: HC 84219/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16/8/05; HC: 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, 1ª Turma, j. 24/5/11, informativo 628; HC: 97621/RS, rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, j. 2/6/09, informativo 549;
64) Menoridade: Súmula 74, do STJ. O documento legal de identidade exibido pelo réu, e cuja expedição sabidamente se instrui pelo registro civil, é documento hábil para prova da menoridade.
65) Monitoramento Eletrônico: Lei 12258/10 – Art. 319, CPP.
66) Pena Base: Mínimo legal – fundamentação – STF, RTJ 121/101; RHC66751, Dju. 3/3/89, p.2515; RT 641/378; R ESp.10534, STJ, Dju.2/9/91, p.11819.
67) Pena de Multa: Dívida de valor – Fazenda Pública - STJ: R Esp 843.296/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 29/11/07;
68) Pena de Multa: Exclusiva – Incabível HC - Súmula 693, STF; Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 
69) Pena Substitutiva Como Condição Do Regime Aberto: Inviabilidade – Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.
70) Perdão Judicial: Súmula 18, STJ – o perdão judicial é meramente declaratório, não subsistindo pois qualquer efeito oriundo da condenação.
71) Pessoa Jurídica: STF – RE 548181/PR, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, 06/8/13, informativo nº 714. Lei 9605/98, art. 3º
72) Prescrição: Lei  12234, de 5 de maio de 2.010.
73) Prescrição: Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. STJ: HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21/2/08; 
74) Prescrição: Concurso de crimes, pena de cada um. STF: HC 85.399/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, J. 12/12/06;
75) Prescrição: STF: Súmula 497; Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. STJ: HC 188.025/ES, rel. Min. Sebastião Reis junior, 6ª Turma, j. 1/9/11, noticiado no informativo 482;
76) Prescrição: crime continuado e concurso perfeito – não se computa a exasperação de pena para a prescrição. STF: Súmula 497; STJ: HC 188.025/ES, rel. Min. Sebastião Reis junior, 6ª Turma, j. 1/9/11, noticiado no informativo 482;
77) Prescrição: marco interruptivo da prescrição. Acórdão confirmatório de decisão condenatória que aumenta a pena – interrompe a prescrição. STF: HC 106.222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, Plenário, j. 1/3/11, informativo 618;
78) Prescrição: matéria de ordem pública – preliminar de mérito - Rcl 4515/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 27/4/11, noticiado  no informativo 470;
79) Prescrição: reconhecível após o trânsito em julgado e por HC. STJ:  HC 162.084/MG, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10/8/10, noticiado no informativo 442;
80) Prescrição: Superveniente – pena concreta – pode ser decretada no 1º Grau de Jurisdição. STJ: HC 162.084/MG, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10/8/10, noticiado no informativo 442;
81) Prescrição: Pena concreta. Súmula 146, do STF; A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. STJ: HC 62933/MT, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 20/11/07;
82) Presunção de Inocência: em domínio extrapenal – RE 482006 -  afastou a redução de salários de servidores públicos processados criminalmente.
83) Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal: STF: Inq. 2.245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/8/07 
84) Prisão Albergue Domiciliar: Rol exemplificativo – STF: HC 95334/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski,, rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 3/3/09, informativo 537; STJ: HC 98.675/ES, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 9/6/09, informativo 550; STJ: R Esp. 962.078/RS, rel. Min. Adilson Vieira Macaber, 5ª Turma, j. 17/2/11, informativo 463.
85) Prisão Domiciliar: doença grave – regime semiaberto – STJ: HC 106291/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/2/09, informativo 384;
86) Prisão Domiciliar: filho de tenra idade. STJ: HC 115.941/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 2/4/09, informativo 389;
87) Prisão Domiciliar: Semiaberto – falta de vaga – domiciliar – STJ, RHC 2443-8, em dju. 15/3/93, p.3823. Mais STF, RT 657/377, 655/373; STJ, em RT 667/345 e 655/341, dju. 25/4/94.
88) Prisão Domiciliar: doença grave – STJ – HC 348085/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T. Dje. 25/5/2016. Arts. 317 e 318, CPP.
89) Prisão Domiciliar Provisória: art. 318, CPP # Prisão albergue domiciliar – art. 117, da Lei 7.210/84. 
90) Prisão Preventiva: A jurisprudência do STF é no sentido da impossibilidade da decretação da preventiva com base na gravidade abstrata do crime de tráfico e em presunção de fuga.
91) Prisão Provisória: Sobre a excepcionalidade da prisão cautelar o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que: “A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário” (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello)
Como bem disse o ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em entrevista ao Jornal Estado de Minas (Política, 27/6), “A prisão temporária não pode resultar da capacidade intuitiva de quem quer que seja. Não pode está alicerçada em suposições (...) o que nós estamos notando nos dias atuais é uma inversão de valores, como se presumisse de imediato a culpa. O princípio da não culpabilidade está ficando em segundo plano. Prende-se para depois apurar”.
92) Prisão para apelar: Súmula 347 STJ.  O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Referências: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPP, arts. 595 e 595.
93) Progressão de Regime: Ação em curso não impede progressão. STF: HC99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 29/3/11, informativo 621.
94) Reabilitação: Art. 202, LEP.
95) Reconversão: incidente na execução. Contraditório e ampla defesa sob pena de nulidade. STJ: HC 149.575, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 2/3/10, informativo 425;
96) Reconversão: mudança de endereço – impossibilidade - STF: HC 95.370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, 1ª Turma, j. 31/3/09, noticiado no informativo 541;
97) Redução de Atenuante: RE 597270, Pleno, rel. Cézar Peluso, v. u., 26/3/09 – STJ - Súmula 231 STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes: REsp. 7.287-PR.
98) Regime Aberto: ausência de casa de albergado. “Rua”  STF: HC 87.985/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20/3/07, informativo 460; “Lar” – STJ: HC 96.719/RS, rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 15/4/08; STJ: HC 55564/MG, rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 9/5/06, informativo 284.
99) Regime aberto: impossibilidade de prestação de serviço à comunidade. STJ: HC 164.056/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10/6/10, informativo 438;
100) Regime Gravoso – Falta de Fundamentação: Súmula 719, STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. HC85531/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 14/11/07, informativo 488. STJ: HC131655/SP, rel. Min. Fêlix Fischer, 5ª Turma, j. 9/3/10, informativo 426. HC 196.485/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 1/9/11, informativo 482.
101) Regime Gravoso – Gravidade Abstrata do Crime: Súmula 440, STJ – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Reincidente – bis in idem – não configuração RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4/4/2013, v.u.) 
102) Regime Gravoso: Súmula vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
103) Regime Integralmente Fechado: Inconstitucionalidade – Plenário – STF – HC 82959-7/SP, Pleno, j. 23/2/06 – Rel.Min. Marco Aurélio.
104) Regime Prisional Equivocadamente Fixado na Sentença Condenatória: Impossibilidade de modificação pelo juízo da execução. HC 176320/AL, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17/5/11, noticiado no informativo 473.
105) Reincidência: Prova – certidão - STJ, HC 100848/MS, rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 22/4/08.
106) Reincidência: Súmula 241, STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
107) Reincidência: A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ: HC 89270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/4/08; STF: HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 2/12/08, informativo 531;
108) Remição: Súmula 341, STJ. A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Lei 12433/2011.
109) Sentença Fundamentada: nulidade ou redução ao mínimo legal. CF, art. 93, IX, STF. RHC 84.295/RJ, rel. Min. Cézar Peluso, 1ª Turma, j. 29/11/05.
110) Sentença Fundamentada: Circunstâncias – STF – HC 69141-2 – Rel. Celso de Mello, Dju 28/8/1992, p. 13453; STF, HC 68751, Rel. Sepúlveda Pertence, Dje 1º/11/1991, p. 15569;
111) Separação de Poderes: Uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo.
112) Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: Violência e grave ameaça – possibilidade – Juizado Especial Criminal. STJ: HC 180353/MS, rel. Min. Maria Thereza  de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16/11/10, noticiado no informativo 456
113) Súmula Vinculante 56: Condenado deve aguardar em prisão domiciliar vaga no regime semiaberto. 
114) Súmula Vinculante 56: A SV 56 estabelece que devem ser seguidos os critérios fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral. Segundo a tese, havendo déficit de vagas, deverá ser determinada a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saia antecipadamente ou que é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto. Ainda de acordo com a súmula, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
115) Súmula Vinculante: Art. 103-A, CF – Reclamação – art. 7º, lei 11417/2006 – art 3º - legitimados ativos para cancelamento.
116) Súmula 691: a Súmula 691 deve ser superada, quando a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva.
117) Sursis: Súmula 499, do STF. Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
118) Sursis: ações penais em curso não impedem a concessão. STJ: HC 80923/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 6/12/07;
119) Sursis: HC 63038-3/SP, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, julg. 18/6/1985, p.12.608. Direito subjetivo do réu.
120) Sursis: Não revogação – perdão judicial – súmula 18, do STJ. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
121) Sursis em Crime Hediondo: Súmula 10 do TJMG - A Lei 8.072/90 não veda a concessão do "sursis". (maioria) - STF: HC 86698/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19/6/07
122) Suspensão Condicional do Processo: Súmula 723, STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
123) Tipicidade Conglobante: Princípio da insignificância – HC 92.463-8 (RS), STF, RTJ 192/963,964
124) Tráfico: O Plenário do STF, no julgamento do HC 118.533/MS, decidiu pelo cancelamento da Súmula 512, do STJ; no sentido da inaplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao tráfico de drogas privilegiado ( Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º).
125) Tráfico: “mula” ou “avião” O ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, votou no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.
126) Tráfico – Resolução 05 – de 15/12/12 – Senado federal – Suspensão – Inconstitucionalidade STF – HC 97256/RS – Restritiva de Direitos
127) Tráfico: Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. STF: HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 1/9/10, informativo 598; RHC 100657/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 14/9/10, informativo 600; STJ: HC 163.233/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 28/9/10, informativo 449; STJ: HC 151.199/MG, rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, j. 10/6/10, informativo 438; STJ: HC 118.776/RS, rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 18/3/10, informativo 427; STJ: HC 104361/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 30/5/11, informativo 625; STJ: HC 196.199/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 5/4/11, informativo 468; STJ: HC 162965/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15/3/11, informativo 466; STJ: HC 143.319/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16/12/10, informativo 460;
 
 
 
 
 
 

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